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A super lotação nos voos (overbooking) e os direitos do consumidor

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*Victor Poma

Hoje em dia, sem sombra de dúvidas o transporte aéreo é utilizado por grande parte da população brasileira. Viagens a negócio, a lazer, visitas a parentes que moram em lugares distantes, todas essas atividades, para muitos brasileiros, são realizadas essencialmente por meio do transporte aéreo.

Recentemente, em virtude da realização da Copa do Mundo em 2014 e das Olimpíadas em 2016 aqui em nosso país, o Governo Brasileiro investiu pesado para melhorar as condições de infraestrutura do setor aeroportuário e, segundo a ABEAR (Associação Brasileira das Empresas Aéreas) estima-se que até o ano de 2020 serão investidos mais 57 bilhões de reais.

Contudo, apesar de tanto investimento, infelizmente os serviços prestados pelas companhias aéreas que atuam no país deixam muito a desejar. Atrasos em voos, problemas na compra e no cancelamento de passagens, erros nas confecções dos tickets e, especialmente a superlotação dos voos (overbooking) são problemas que os brasileiros têm de enfrentar diariamente ao escolherem esse tipo de transporte.

A superlotação dos voos (overbooking) sem dúvida é um dos maiores problemas enfrentados pelos passageiros e é tema recorrente nas ações judiciais por todo o país. E não é sem motivo! Quem gostaria de receber a infeliz notícia de que não poderá viajar no dia agendado (mesmo depois de já ter pago pela passagem) porque a empresa aérea errou em sua organização e vendeu passagens demais para o mesmo voo?

Justamente em virtude dos enormes danos causados aos consumidores nessas hipóteses é que os Tribunais brasileiros (especialmente o Paulista) tem tratado com severidade as empresas aéreas que cometem estes danos.

Aliás, o Código de Defesa do Consumidor determina que as empresas aéreas prestem serviços de qualidade, e também assegura aos passageiros o direito de requerer na Justiça a reparação pelos danos que eles sofrerem em virtude da prática do overbooking e das demais falhas na prestação dos serviços.

Em simples palavras: Devem as empresas manter excelente organização e não falhar na execução dos seus serviços, pois, caso contrário, responderão na Justiça pelos danos causados aos passageiros, mesmo que sem culpa!

Dessa maneira, o consumidor que sofrer danos em razão do overbooking pode formular na Justiça pedido de reparação por danos materiais (valor da passagem, despesas com transporte, alimentação e estadia se o caso) e, além disso, pode requerer também indenização por danos morais.

É altamente recomendável que o consumidor lesado procure um advogado que tenha conhecimento na área de Direito do Consumidor para orientá-lo e defendê-lo numa eventual ação judicial, até porque as empresas aéreas possuem sempre possuem profissionais para fazer suas defesas nestes casos.

Portanto, com a proteção da lei e a assessoria de um competente advogado, o consumidor lesado pela prática de overbooking poderá receber integral ressarcimento dos danos amargados.

*Victor Oliveira Poma bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul. Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito.

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