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Principais comentários à Medida Provisória 927

Durante o período de calamidade, essa Medida Provisória irá prevalecer perante as disposições negociais, legais e instrumentos normativos que estavam em vigência até então, desde que respeitados os limites legais/constitucionais.

 Disposições

  1. TELETRABALHO:

Essa disposição alterou o que a legislação já trazia, podendo agora ser conferido independentemente de acordo individual ou coletivo. Fica dispensado o registro prévio no contrato individual de trabalho, não havendo necessidade de respeitar o prazo por exemplo de 15 dias para o retorno, ou fazer termo aditivo de contrato. Não há necessidade de termo, está automatizado o teletrabalho. O que precisa atender é um prazo de 48 horas, no mínimo, para a comunicação. Essa comunicação deve ser feita por meio escrito, no caso de o mesmo já estar afastado em decorrência do estado de calamidade, pode o comunicado ser feito por meio eletrônico (Whats, E-mail…), ou algum meio que tenha uma comunicação fidedigna com o trabalhador. Fica estendido também aos estagiários e aprendizes o teletrabalho.

  1. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Quanto à flexibilização de férias individuais ou coletivas, a comunicação das férias pode ser em até 48 horas, antes do gozo das mesmas, isso enquanto perdurar o período de calamidade pública.

Outra novidade é que o período para o pagamento de 1/3 constitucional pode ser efetuado até o limite do pagamento do 13º salário, e o pagamento da remuneração das férias poderá ser feito até o quinto dia útil após o início das férias do trabalhador.

Há a possibilidade também de antecipação de férias podendo ser comunicado a quem não adquiriu ainda e/ou não atingiu o período aquisitivo ao gozo das mesmas, ou ainda poderá antecipar as férias de períodos futuros.

  1. BANCO DE HORAS:

O prazo de concessão de compensação, que antes era de 6 meses pelo contrato individual de trabalho e de 12 meses mediante acordo ou convenção coletiva, após a publicação da MP 927 passa a ser no prazo de 18 meses para compensação das horas, cuja contagem se inicia do encerramento do estado de calamidade.

  1. QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E QUESTÕES DE SEGURANÇA DO TRABALHO:

Pode ser postergado exames de admissão de emprego ou rotina. O exame demissional permanece vigente salvo se no prazo de 180 dias caso já tenha sido realizado algum exame que seja valido para considerar uma dispensa.

Fica suspensa a realização de treinamentos e outras questões relacionadas à segurança e medicina do trabalho. No caso de haver Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho ou eventuais eleições em curso, deverão estas ficar suspensas até o fim do estado de calamidade.

  1. QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

Houve revogação do art. 18, porém isso não é novo, a suspensão já era prevista em lei anterior.  A denominada lay off, a qual prevê prazo de suspensão de 3 à 5 meses do contrato de trabalho, onde os empregados devem realizar um curso profissionalizante a encargo do empregador, podendo o empregador fazer uma compensação de pagamento não adimplidos como salário. Nesse período o empregado pode permanecer afastado do trabalho e recebendo valores de bolsa, a qual é chamada de Bolsa de Qualificação e esses valores são oriundos de um fundo de mesmo nome, advindos do fundo de amparo do trabalhador FAT. Essa bolsa encontra limite no valor do seguro desemprego (mediante acordo coletivo ou convenção coletiva).

Portanto, com a revogação do artigo 18 da MP que previa a concessão do mesmo sem acordo, permanece nos moldes anteriores da referida Medida.

  1. FGTS

Para as empresas que recolhem o FGTS, foi fornecido uma sobrevida de 3 meses, podendo pagar em até 6 meses e parceladamente, ficando suspensos os prazos prescricionais pelo período de 180 dias.

7- ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Durante o período de calamidade, as empresas poderão antecipar os feriados, assim o empregado fica de folga, mas terá que trabalhar após esse período, durante os feriados.

  1. PARA OS FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12/36, enquanto durar a medida provisória, poderão realizar horas extras.

Possibilidade de pagamento do abono de férias em 2 parcelas, sendo 50% em abril e o saldo na competência de maio de 2020.

Férias: essas podem ser antecipadas ou haver o cancelamento das mesmas para retornar ao trabalho ou cancelar as já previstas, em razão do estado de calamidade.

  1. DOS SALÁRIOS

Outro aspecto importante a ser citado é a manutenção do pagamento de salários.  O empregador deverá manter a remuneração do empregado nas mesmas condições de normalidade, por ora, não sendo possível a suspensão ou fracionamento do mesmo, nem tampouco das horas extras.

Acerca da possibilidade de redução da carga horária e salário, continua vigente a legislação à qual permite que isso só ocorra mediante comprovação de estado crítico econômico, mediante acordo ou convenção coletiva e em alguns segmentos. Por ora, até nova MP, essa é a medida que se aplica.

Dra. Liliani Panini – Advogada sócia da Karpat Sociedade de Advogados de Porto Alegre

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