Logotipo Karpat - Sociedade de Advogados
Search
Close this search box.

Parecer sobre a manutenção de animais em condomínios aspectos legais e práticos

Tem o presente trabalho o intuito de fundamentar e trazer subsídios legais, com base na jurisprudência predominante em nossos Tribunais sobre as questões inerentes a manutenção de animais em condomínios e a suas possíveis restrições.

  1. Legalidade da manutenção de animais dentro de unidades

O direito de manutenção de animais de estimação dentro de unidades é garantido pela Constituição Federal Art. 5º, XXII  e pelo Artigo 1.228 do Código Civil, ambos inerentes ao exercício regular do direito de propriedade.

Além dos artigos acima, encontramos no artigo 1.335 do Código Civil, que dentre os direitos dos condôminos elencados de forma não exaustiva no artigo, está o direito de usufruir e dispor livremente de sua unidade, o que inclui o direito de manter um animal de estimação no interior dela.

Porém, a manutenção dos animais não é absoluta, encontra limitantes no Art. 1.336, IV do Código Civil, que impõe aos Condôminos o direito de usar da sua unidade de forma a não prejudicar o sossego, saúde e segurança dos demais condôminos. Temos ainda limitadores no mesmo sentido agasalhados pelo direito de vizinhança Art. 1.277 do Código Civil.

Exemplo de animal que prejudique o sossego, seria o caso de um cão que fique latindo de forma intermitente a ponto de prejudicar o descanso dos moradores ou vizinhos.

Exemplo de risco a saúde, seria o caso de um animal doente que pudesse oferecer risco aos demais animais do prédio ou contaminação a humanos.

Exemplo de risco a segurança, seria o caso de um animal com temperamento bravio que viesse a ameaçar a integridade física dos moradores.

Assim, a manutenção do animal no condomínio só poderá ser questionada quando existir perigo à saúde, à segurança, ou a perturbação do sossego dos demais residentes do condomínio, nos termos do Art. 1.336,IV do CC, de outra forma mantê-los dentro de limites razoáveis.

Neste sentido, o Desembargador Paulo Eduardo Razuk asseverou  de forma peculiar e muito interessante que “Quando se trata de animais domésticos não prejudiciais, não se justifica a proibição constante do Regulamento ou da Convenção de condomínio, que não podem, nem devem, contrariar a tendência inata no homem de domesticar alguns animais e de com eles conviver.” Apelação 2385004800 (de 02/06/2009), julgada pela TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) na 1ª Câmera de Direito Privado, Des. Relator Paulo Eduardo Razuk.

Em resumo, permite-se a manutenção de um animal no interior de uma unidade, seja ele qual for, independente do seu tamanho, desde que não represente qualquer risco a saúde, segurança e sossego aos demais como será esmiuçado abaixo.

  1. Impedir animal na unidade com base em cláusulas da convenção, Regimento Interno ou deliberações em assembleias.

Impedir animais em unidades é o mesmo comparativamente que impedir um proprietário ter uma Tv, pois para o direito pátrio tanto o animal quanto a TV são bens, só que o animal é um bem móvel semovente, dotado de locomoção ( Art. 82 do Código Civil) . E proibir a manutenção de um animal em uma unidade por seu um animal, é restringir o direito constitucional de direito de uso da propriedade.

Da mesma forma que não podemos impedir um morador de ter uma TV, limitar a quantidade de tvs em uma unidade ou   impor as polegadas permitidas, não podemos restringir que alguém tenha um animal, dois, três, ou impor o tamanho deles.

As restrições devem ser consideradas de encontro com a perturbação e não com o objeto ou com o animal. Se um condômino escutar a TV no último volume isso seria perturbar o sossego alheio e em situações extremas, após multas e tentativas de conciliação, poderíamos ter esse morador impedido de exercer o direito de propriedade plena com base no Art. 1.337 do CC. (Condomínio antissocial). As restrições seriam impostas pelo uso nocivo da propriedade e não pelo fato de ter uma TV. Da mesma forma funciona com o animal.

                                    As cláusulas na convenção, no regimento interno ou deliberações que impeçam a manutenção desses animais são nulas de pleno direito, uma vez que os instrumento particulares tais como Regimento e Convenção não podem contrariar norma de direito público.

Assim, é contrário ao entendimento dos Tribunais quando o síndico ou à assembleia deliberam em detrimento do direito de propriedade.

Comparativamente, seria o mesmo caso que a assembleia limitar o tamanho do automóvel que pode ser estacionado na garagem ou o número de moradores residentes em uma mesma unidade. Em todos os casos, seja automóvel, seja número de moradores, ou ainda animais, o que deve ser considerado é se o uso da propriedade é nocivo, o carro extrapola a demarcação, se as pessoas na unidade causam transtorno aos demais, caso contrário a manutenção de animais, do automóvel e das pessoas na unidade seria apenas o exercício regular do direito de propriedade.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MULTA COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO QUE PRETENDE O CUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PROIBIÇÃO GENÉRICA DA PRESENÇA DE ANIMAIS NO CONDOMÍNIO. NÃO DEMONSTRADO QUALQUER INCÔMODO. CONFIGURADO CERCEAMENTO INJUSTIFICADO AO LIVRE USO DA PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP – APL: 9046104972000826 SP 9046104-97.2000.8.26.0000, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 23/08/2011, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2011)

Na  Apelação: 994093357183 SP, o Desembargador Relator Percival Nogueira asseverou em seu voto:

 “Não bastasse tudo isso, a convenção condominial afronta os dispositivos constitucionais que asseguram o direito de propriedade e de resguardo da vida privada, pois a discutida proibição é abusiva, por caracterizar indevida interferência na vida privada de cada família lá residente, conforme precedente jurisprudencial desta Corte “:(TJ-SP – APL: 994093357183 SP, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 29/04/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2010).

No mesmo sentido:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MULTA COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO QUE PRETENDE O CUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PROIBIÇÃO GENÉRICA DA PRESENÇA DE ANIMAIS NO CONDOMÍNIO. NÃO DEMONSTRADO QUALQUER INCÔMODO. CONFIGURADO CERCEAMENTO INJUSTIFICADO AO LIVRE USO DA PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP – APL: 9046104972000826 SP 9046104-97.2000.8.26.0000, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 23/08/2011, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2011)

  1. Acesso ao chão

São constrangedoras e em alguns casos até mesmo vexatórias as imposições de regras que impeçam o transito de animais no chão, mesmo que de forma mínima da porta da casa até a rua e vice versa.

É anulável a decisão de assembleia que vise a proibir a manutenção de animais, ou restrinja a circulação destes animais no colo ou com focinheira (salvo raças descritas em lei) nas dependências do condomínio.

Assim, algumas limitações, como por exemplo obrigar os moradores que possuem um animal de estimação a circular exclusivamente com o mesmo somente no colo, podem ser entendidas em casos extremos como constrangimento ilegal , com punições previstas no Artigo 146 do Código Penal:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”.

Nesse sentido TJ-RS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE TRÂNSITO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Pedido de concessão de tutela antecipada. Acolhimento. Possibilidade de o autor se deslocar com seu cão pelas áreas e dependências de uso comum, de modo a poder entrar e sair do prédio, sob o controle da guia, ainda que a convenção disponha que somente é autorizado a condução no colo. Princípio da razoabilidade, considerando que não há nenhum indicativo de que o cão seja violento ou cause ameaça à coletividade. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento.

(Agravo de Instrumento Nº 70063788707, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 06/03/2015).

No mesmo sentido:

TUTELA ANTECIPADA Ação ajuizada pelos condôminos em face do condomínio Proibição da circulação de animais no chão das áreas comuns Prédios residenciais em condomínio, sem elevadores, alguns distantes da rua Condôminos com idade avançada (80 anos) ou com problemas de saúde, e com dificuldade para transportar os animais no colo, como ordenado em circular do síndico Razoabilidade do pedido de que façam o percurso desde as unidades até a rua, com os animais no chão e sob guia Existência de prova inequívoca a autorizar juízo de verossimilhança das alegações Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual e consequente necessidade de desfazimento dos cães por condôminos que os tem como animais de estimação, porque não têm condições de transportá-los no colo por longa distância Questão de fundo a ser dirimida na sentença final da causa principal Decisão que indefere a antecipação de tutela, reformada. Agravo provido.

(TJ-SP – AI: 20814409620148260000 SP 2081440-96.2014.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 22/07/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2014)

Agravo de instrumento. Ação de condenação em obrigação de não fazer. Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Regulamento interno do condomínio agravado que somente permite a circulação de animais de estimação pelas áreas comuns no colo de seus donos. Autora idosa e com problemas na coluna, estando impossibilitada de observar tal determinação. Demandante que reside no primeiro andar do edifício. Animal adestrado pertencente a raça sabidamente dócil. Inexistência, ao menos consoante apurado até este momento processual, de qualquer perigo aos condôminos pelo trânsito do animal, pelas áreas comuns permitidas, fazendo uso de guia e coleira. “Restrições ao direito de propriedade dos condôminos que devem observar a razoabilidade” (AI 2006844-78.2013.8.26.0000, Desembargador VIVIANI NICOLAU). Precedentes desta Eg. Corte. Decisão reformada, recurso provido.

(TJ-SP – AI: 20687800720138260000 SP 2068780-07.2013.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 04/02/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2014)

  1. Porte do animal

As restrições devem ser consideradas de encontro com a perturbação e não com o objeto, ou tamanho do animal. Conforme já mencionamos comparativamente, caso um morador que escute  a TV  no último volume, isso seria motivo para sanções, não pelo fato de ser uma TV e sim pelo fato de perturbar.

Nesse caso o tamanho da TV não traz qualquer interferência, uma vez que a perturbação pode ocorrer com uma TV pequena ligada a um aparelho de som ou com uma TV grande. Da mesma forma ocorre com os animais um cão grande pode não perturbar enquanto um pequeno cão da raça chiuaua pode latir de forma intermitente causando um incomodo extremo.

As restrições seriam impostas pelo uso nocivo da propriedade e não pelo fato de ser uma TV, ou por ser animal, por isso que o tamanho não importa.

Nesse sentido TJ-SP:

CONDOMÍNIO – Obrigação de fazer – Retirada de animal doméstico de grande porte – Cão da raça “Akita”- Modificações na convenção condominial posterior à aquisição da unidade e mudança do réu – Disposição convencional, ademais, inconstitucional – Precedentes jurisprudenciais, inclusive da Corte e do STJ – Sentença reformada – Apelo a que se dá provimento, invertida a sucumbência.

(TJ-SP – APL: 994093357183 SP, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 29/04/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2010)

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. PLEITO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O CONDOMÍNIO-RÉU SE ABSTENHA DE IMPOR PENALIDADE AO AUTOR, POR MANTER ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DE GRANDE PORTE (CACHORRA DA RAÇA LABRADOR) NA SACADA DA UNIDADE AUTÔNOMA. INDEFERIMENTO PELA DECISÃO RECORRIDA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, defere-se ordem liminar para que seja autorizada a permanência da cachorra, da raça labrador, na sacada de unidade autônoma, sem a incidência de multa condominial, até que se discuta e resolva na ação ordinária a ser proposta, com ampla instrução probatória, se (i) a restrição constante de recente atualização de convenção de condomínio, proibindo manutenção ou criação de animais em sacada de unidade, vale para casos já existentes no plano dos fatos, (ii) se é válida a declaração de vontade dos condôminos que proíba a existência ou permanência de animais domésticos em lugar específico da unidade autônoma, reservada, em essência, ao exercício do direito de propriedade do titular do domínio e que está, ao menos na fase de cognição sumária, indicada como sendo respeitadora à função social do bem. 2. Recurso provido em parte.

(TJ-SP – AI: 20231367020158260000 SP 2023136-70.2015.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 03/06/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2015)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO DE ANIMAL DE GRANDE PORTE. PROIBIÇÃO. NORMA INTERNA E SUA RELATIVIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CONGRAÇAMENTO ENTRE OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. CÃO DE CONDUTA DÓCIL. SOSSEGO, SALUBRIDADE E SEGURANÇA PRESERVADOS. APELO PROVIDO. 1. A permanência de um animal em um prédio só pode ser proibida se houver violação do sossego, da salubridade e da segurança dos condôminos (art. 1.336, IV, Código Civil). No ponto, invoca-se o clássico paradigma dos três S, para “uma devida eficiência de análise do caso concreto ao desate meritório”. 2. Doutrina de Flávio Tartuce e José Fernando Simão, sustenta: “…sendo expressa a proibição de qualquer animal, não há que prevalecer a literalidade do texto que representa verdadeiro exagero na restrição do direito de uso da unidade autônoma, que é garantido por lei (art. 1.335, I, do CC e art. 19 da Lei nº 4.591/1964) (…), valendo o entendimento pelo qual se deve afastar a literalidade da convenção para a análise do caso concreto”. 3. Assim, “se o cão não traz qualquer insegurança aos moradores, seja de ordem física ou de ordem psicológica, não viola o sossego e não se mostra nocivo, inexiste razão alguma para que a norma seja interpretada restritivamente tão só pelo fato de o mesmo ser de grande porte”. Se assim não fosse, o portador de deficiência visual ficaria proibido de ter em sua companhia no edifício seu cão-guia. 4. Tem-se presente, outrossim, conhecida alegoria do domador de ursos, sempre citada pela jurista Giselda Hironaka e também referida por Luis Recasens Siches na sua obra “Filosofía Del Derecho”, em uma estação ferroviária da Polônia. Ali era expressamente proibido o acesso de cães e nada referido ao acesso de ursos. 5. Em ser assim, deve haver, na estimação da norma, uma devida congruência entre meios e fins, para que a eficácia da norma exalte a sua própria razão de ser, interpretando-se que a proibição condominial não se refere a animal de grande e médio porte, mas os de grande e médio porte que violem o sossego, a salubridade e a segurança dos condôminos. Demais disso, caberia a indagação: Se o animal fosse pequeno e feroz e causasse risco à segurança, saúde e sossego, seria permitida a sua manutenção? 6. Demais disso, uma nova compreensão acerca da proteção jurídica e dos direitos dos animais, avoca estudo recente do jurista português José Luis Bonifácio Ramos, intitulado “O animal como tertium genus?”, onde ele defende que o animal não pode continuar sendo identificado simplesmente como coisa. 7. Com efeito, o condomínio pode estabelecer regras limitativas do direito de vizinhança, conforme autoriza a Lei 4591/64. Entretanto, a regra interna do Condomínio que proíbe a criação de animais deve ser interpretada teleologicamente, apenas se aplicando quando restar demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, salubridade e segurança dos demais moradores. 8. Recurso de apelação provido, por maioria, julgando-se procedente o pedido inicial no alcance de ser permitida a permanência do animal na unidade autônoma do Condomínio, invertidos os ônus sucumbenciais.

(TJ-PE – APL: 710708020108170001 PE 0071070-80.2010.8.17.0001, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 25/10/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 208)

Assim, um cão pequeno que lata de forma intermitente pode perturbar o sossego dos vizinhos, uma única pessoa em uma residência tocando bateria também pode trazer transtornos. Nestes casos, as limitações são legítimas e passíveis de advertência ou multa e, em situações extremas, o Judiciário tem entendido pela limitação do uso da propriedade.

No entanto, definir o número de habitantes por unidades ou o tamanho dos animais, infringe o direito de propriedade. O que deve ser limitada é a perturbação do sossego, prejuízo à saúde e à segurança dos moradores, o que pode ocorrer independentemente do tamanho do animal ou do número de moradores.

  1. O que pode ser disciplinado pelo condomínio

Assim, o condomínio, por meio de sua convenção, regimento interno ou assembleias, pode e deve regular o trânsito de animais, desde que não contrarie o que é estabelecido por lei. São consideradas normas aplicáveis e que não confrontam o direito de propriedade:

Exigir que os animais transitem pelos elevadores de serviços,

exigir que o animal transite no interior do prédio somente do elevador de serviço a rua, sem que possa andar livremente no prédio,

proibir que circule em áreas comuns,

exigir que no caso de um morador esteja com um animal no elevador aguarde o próximo,

quando necessário exigir a carteira de vacinação para comprovar que o animal goza de boa saúde,

circular somente de guia,

exigir focinheira para as raças previstas em lei.

Não é razoável

Proibir animais pelo tamanho, a proibição deve ser em função da perturbação ao sossego, segurança e saúde dos que coabitem o prédio.

Exigir a circulação somente no colo. ( Animais pequenos como o bull dog, podem chegar a pesar mais de 20 Kg. )

Restringir de forma indiscriminada o número de animais na unidade

Não obstante o entendimento em referência com todo embasamento jurídico apresentado, ainda encontramos julgados no sentido contrário que entendem pelo impedimento da manutenção de animais em condomínios[i], pela restrição de tamanhos[ii] ou pelo impedimento de transito dos mesmo no chão[iii].

Rodrigo Karpat

OAB/SP 211.136

São Paulo, 03 de Outubro de 2017

[i] TJ-PR – RI: 001186232201381601820 PR 0011862-32.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 02/06/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2016)[i]

 

[ii]   (TJ-DF – APL: 822937720088070001 DF 0082293-77.2008.807.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 21/03/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2012, DJ-e Pág. 156)

 

[iii]  (TJ-PR – RI: 000552279201381600180 PR 0005522-79.2013.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2016)

Compartilhe:

Mais Postagens

Fale conosco

Deixe Seu Comentário

Leia Também

Iniciar Conversa
1
💬 Podemos ajudar?
Escanear o código
Olá 👋
Podemos te ajudar?