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O síndico pode proibir a instalação de antenas na área externa da unidade? É preciso pedir autorização?

Veículo: Blog: Tudo sobre imóveis, habitação e mercado imobiliário – Publicado: 11/12/2011

“A instalação da antena, em qualquer que seja o local, se não fizer parte do regulamento, deve passar por análise”

De acordo com o especialista em direito imobiliário Rodrigo Karpat, do escritório Karpat Sociedade de Advogados, a colocação de antena na fachada infringe, no caso do condomínio geral, os artigos 1.314 e 1.330 do Código Civil.

A regra diz que “cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”. Dessa forma, Karpat diz que a instalação da antena em qualquer local, se não fizer parte do regulamento estabelecido entre os co-proprietários, precisa passar por análise de todos.

Ele lembra que o inquilino não faz parte desta relação e que qualquer solicitação dele precisa ocorrer por meio do co-proprietário.

A sugestão é que, em vez de cada condômino encontrar uma saída individual para o seu problema, chamar as empresas de TV a cabo e escolher uma que possa servir o prédio todo.

No caso do condomínio edilício é terminantemente proibida a instalação de antenas ou quaisquer outros objetos na fachada do edifício. O artigo 1.336 do Código Civil estabelece que é dever do condômino: “III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

“Assim, não é permitida nenhuma interferência na fachada do condomínio, seja para instalar antenas, modificar cor, instalar ar condicionado, entre outros. Qualquer alteração neste sentido deve passar por assembleia geral especialmente convocada para este fim”, lembra.

Dentre os deveres do síndico, conforme o artigo 1348 do código, está que ele deve diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns. Assim, o síndico deve tomar as medidas cabíveis em caso de qualquer objeto instalado na fachada em desacordo com o estabelecido na convenção, inclusive aplicando multa e medida judicial.

Fonte: O Estado de São Paulo

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