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Lançamentos complementares de IPTU retroativos de condomínios e outras irregularidades

Nos termos dos artigos 145, incisos I a II, e 149, incisos I a IX[1], o Código Tributário Nacional (CTN) assegura ao Fisco a possibilidade de realizar a revisão do lançamento tributário, em outras palavras, o Fisco pode corrigir eventual equívoco cometido em uma cobrança de tributo.

A maioria das hipóteses de revisão são relativas à ausência de declaração, omissão de informações e inexatidão de dados e, quando sobrevêm essas situações, o Ente Público pode proceder com a fiscalização e, constatado algum equívoco, proceder com a revisão do lançamento tributário.

Por sua vez, a previsão contida no inciso VIII do artigo 149, permite que o Fisco revise o lançamento tributário quando, na época do fato gerador, havia fato não conhecido ou não provado. Quando isso acontece, concretiza-se a hipótese dos lançamentos complementares de IPTU retroativo em face dos Condomínios.

Isso é bastante comum, pois, durante o período de construção do Condomínio, é realizado o lançamento de IPTU levando em consideração para sua base de cálculo somente o terreno. Com a conclusão da obra, o Condomínio apresenta a Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) e, ciente das informações constantes nesse documento, a Prefeitura realiza o lançamento complementar de IPTU, observando as informações da metragem do empreendimento.

Cabe destacar que o Recurso Especial nº 1.130.545/RJ julgou o Tema Repetitivo 387 firmando a tese de que: “A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN[2].

O entendimento estabelecido pela Corte Superior também é aplicado aos demais tribunais pátrios, sendo assegurado que a revisão de lançamento tributário pelo Fisco ocorra dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, o artigo 149, no seu parágrafo único, afirma expressamente que o procedimento de revisão do lançamento tributário somente pode ocorrer quando o direito da Fazenda Pública não tiver sido extinto:

“Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.”

Ocorre que, embora haja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que o Fisco realize o lançamento complementar de IPTU retroativo em face do Condomínio, observa-se que, na prática, há casos em que o lançamento ocorreu após o referido prazo, viabilizando que o contribuinte questione esse lançamento, por impugnação, dentro do prazo legal.

Outro ponto de atenção aos contribuintes é o de verificar se o lançamento complementar de IPTU retroativo foi realizado com base na metragem correta do Condomínio, caso contrário, deverá ser contestada a metragem utilizada, uma vez que esta influencia diretamente na base de cálculo do IPTU.

Dessa forma, os lançamentos complementares de IPTU retroativos em face dos Condomínios geralmente são regulares devido à apresentação da DTCO posteriormente ao lançamento do IPTU do exercício, contudo, o contribuinte deve sempre estar atento e verificar eventual equívoco ou irregularidade no lançamento do Fisco, a fim de evitar prejuízos.

[1] “Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.”

[2] “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO EPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTOTRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAISDO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DOIMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO.POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.”

(REsp 1130545 / RJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/08/2010)

Autor: José do Carmo Carneiro da Cunha e Silva – Advogado Responsável pelo Departamento Tributário da Karpat Sociedade de Advogados

 

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