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Decreto N° 10.422 – Acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato

Foi publicado no dia 13 de julho o decreto que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário foi acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho foi acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do decreto, serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos.

Em suma, com a publicação do decreto, o prazo máximo para utilização da redução ou suspensão contratual passa de 90 dias para 120 dias.

Dr. Guilherme Lemos Novaes sócio da Karpat Sociedade de Advogados e responsável pelo Departamento Trabalhista.  

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