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Os avanços tecnológicos e o surgimento do Direito Digital

Em maio de 1995, o Ministério das Comunicações editou a Portaria nº 148, que regulamentou a privatização do serviço de acesso à Internet ao usuário, e desde 1997, quando se iniciou o processo de comercialização do acesso privado à Internet, comparado ao ano de 1994 o crescimento de usuários triplicou e desde então, não parou mais de crescer.

A era da revolução da informação na qual a sociedade contemporânea está inserida trouxe diversos avanços tecnológicos, sendo o direito também influenciado por essa nova realidade.

O avanço tecnológico e o acesso das pessoas a esses recursos, trouxe uma relação de dependência que atinge pessoas naturais, pessoas jurídicas, instituições e governos, na medida em que, na mesma velocidade da evolução da rede, as relações comerciais também migraram para a Internet.

Diante desse cenário, precisamos estar conscientes de que a Internet, além de ser uma rede mundial de computadores é também uma rede mundial de indivíduos, e o acesso à Internet também trouxe diversos riscos aos seus usuários, tais como, mas não exclusivamente, plágio, concorrência desleal, sabotagem por hacker, e até mesmo a prática de alguns crimes.

Considerando que toda mudança tecnológica é uma mudança social, comportamental e portanto, jurídica, o direito também precisou mudar, evoluir, adentrar à era do Direito Digital, mas isto não quer dizer que tenha sido ou que seja necessária a edição de diversas leis próprias.

Isto porque, “quando surge um fato novo, já existe ao menos uma estrutura legal a permiti-lo, a suportá-lo e a regulá-lo na órbita do Direito”[1].

Uma vez que o ritmo do avanço tecnológico será sempre maior que o ritmo da atividade legislativa, no campo do Direito Digital deverão prevalecer os princípios em relação às regras, ou seja, deve haver uma autorregulação e, caso seja editada alguma lei, ela deverá “ser genérica o suficiente para sobreviver ao tempo e flexível para atender aos diversos formatos que podem surgir de um único assunto”[2].

Para uma melhor solução das questões envolvendo a Sociedade Digital, o Direito Digital deve estabelecer um relacionamento entre o Direito Codificado (Leis) e o Direito Costumeiro, cujos elementos são a generalidade, a uniformidade, a continuidade, a durabilidade e a publicidade.

No campo do Direito Codificado, merecem destaque as seguintes leis: Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann); Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Esta última, foi editada objetivando garantir transparência no uso dos dados das pessoas físicas e estabelecendo regras que afetam todos os setores da economia, tanto no ambiente digital quanto fora dele.

A lei, por mais extensa que seja em sua generalizações, jamais poderá conter toda a infinidade de relações emergentes da vida social e que necessitam de uma garantia jurídica, tendo em vista a existência de uma grande diversidade cultural e comportamental.

Ademais, a quase totalidade dos conflitos oriundos da Internet já se encontram tipificados na legislação já existente, sendo desnecessária sua regulação porque realizada no espaço virtual.

A exceção deve-se apenas aos casos em que a estipulação de padrões mínimos de conduta e garantias quanto à veracidade e transparência das relações oriundas do ciberespaço se faz necessária.

Nesses casos, a regulação de aspectos específicos da utilização da Internet não concorreria com as normas que regulamentam a vida fora do ciberespaço, as quais muitas vezes já se aplicam nas relações originas da Internet.

Os denominados crimes eletrônicos, por exemplo, são na verdade, crimes já tipificados, como o estelionato, a pedofilia, a violação de propriedade intelectual, a violação da privacidade, a violação de base de dados, a falsidade ideológica, o que muda é apenas o meio no qual eles são praticados, já que o modus operandi já nos é um velho conhecido.

Enfim, nas situações fáticas ocorridas através do uso da Internet, ao aplicarmos os princípios gerais de direito e de regras costumeiras, será conferida segurança jurídica sem ocorrer o engessamento do sistema através de leis.

Referências bibliográficas

GARRIDO, Patrica Peck. Direito Digital. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

LEONARDI, Marcel. Internet e regulação: o bom exemplo do Marco Civil da Internet. Revista do Advogado nº 115, p. 99-113, Abril, 2012.

ROSSINI, Carolina A. A. e CARBONI, Daniela A. L. A Adaptação do Direito em função da Internet. Revista do Advogado nº69, p. 120-124, Maio, 2003.

[1] ROSSINE e CARBONI, 2003, p. 120.

[2] GARRIDO, 2016.

 

 

Cleide Tavares Bezerra. Advogada em São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco (USF). Especialista em Direito Empresarial pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados de São Paulo (ESA-OAB/SP). Especialista em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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