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Atraso na entrega de imóvel

Cresce o número de ações por atraso na entrega de imóvel

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Justiça Paulista registra o aumento de casos em 2014

Adquirir um imóvel na planta é um sonho de uma vida inteira, mas que pode se tornar uma grande dor de cabeça caso os prazos e determinações em contrato não sejam cumpridos pelas construtoras e incorporadoras. Segundo levantamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), os conflitos judiciais envolvendo o atraso na entrega de imóveis aumentaram nos primeiros meses de 2014.

De janeiro até o início de junho desse ano, 150 casos sobre o tema foram julgados pelo tribunal paulista. Nesse mesmo período de 2013, foram tomadas cerca de 120 decisões. Em geral, as sentenças são favoráveis aos compradores de imóveis. As indenizações concedidas variam de 0,5% a 0,75% sobre o valor do imóvel na maioria dos julgamentos a favor do consumidor.

“O comprador de imóvel tem sido lesado e muitas vezes se assusta com a dor de cabeça provocada pelas grandes construtoras no momento de receber as chaves do seu imóvel. Em regra, a pessoa procura empresas de renome para adquirir um novo bem, sem saber que a maior parte dos atrasos vem das grandes empresas”, afirma Rodrigo Karpat, advogado especialista em direito imobiliário, consultor em condomínios e sócio do Karpat Sociedade de Advogados.

Para o advogado, a prática tem se tornado regra e não mais exceção, e o consumidor fica rendido se não estiver protegido pelo contrato. “Na maioria das vezes o contrato é de adesão, no qual o consumidor não tem a prerrogativa de alterar algo, ou aceita o estipulado ou não adquire a unidade. Outros problemas aparecem após a compra, pois as incorporadoras inserem cláusulas abusivas em que escolhem, por exemplo, a empresa administradora e o síndico do empreendimento que estejam de acordo com seus interesses, ao invés de proteger os moradores”, orienta Rodrigo Karpat.

Seja qual o empreendimento a ser adquirido é certo que o consumidor deve ficar atento para alguns pontos. “No contrato deve constar o prazo de entrega da obra, cláusula garantindo que a empresa construtora será a mesma do início ao fim do empreendimento, se o mesmo será construído a preço fechado, se terá patrimônio de afetação (garantia da continuidade da obra caso ocorra algo com a empresa), entre outros”, finaliza o especialista em direito imobiliário.

Veículo: Site Revista Infra

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