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Adicional de Sobreaviso do Zelador é Direito ou Não?

Adicional de Sobreaviso do Zelador é Direito ou Não?
* Vanessa Santos

A maior parte dos empregados em zeladoria residem em seu local de trabalho, e aí surge a dúvida: Quando o trabalhador adentra em sua casa ao fim do expediente está ou não em regime de sobreaviso?
O artigo 244 parágrafo 2ª da CLT determina que: “Considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de “sobreaviso” para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

A caracterização do sobreaviso consiste no controle patronal e permanência em regime de plantão, ou equivalente, aguardando o empregado, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Assim, o fato do zelador permanecer no local de trabalho, e ainda, portando, aparelho celular ou Nextel não será o suficiente para caracterização do sobreaviso, pois, o mero uso do aparelho, cedido pelo empregador se submete à orientação consagrada pela Súmula nº 428, I, do TST: “O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”.

Ademais, é certo que o fato do zelador residir no local de trabalho não implicará necessariamente no regime de sobreaviso, quando seu direito de ir e vir não restar prejudicado, por exemplo por um regime de escala de sobreaviso.

Contudo, caso o empregado seja acionado durante seu descanso fará jus ao pagamento da hora trabalhada com extra.

Deste modo, concluímos que o chamado eventual em finais de semana, ou fora do horário de trabalho, não configura limite para a liberdade de ir e vir, especialmente nos casos em que há o fornecimento do aparelho Nextel ou celular, pois permite a locomoção.

* Dra. Vanessa Cristina dos Santos Resende, graduada pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, especializada em direito processual civil e do trabalho pela escola paulista de direito e Advogada da Karpat Sociedade de Advogados.

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