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Quem desiste da compra de um imóvel também tem direitos

Quem desiste da compra de um imóvel também tem direitos

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O crédito fácil, as taxas baixas e outros incentivos levaram muitos brasileiros a comprar um imóvel próprio nos últimos anos, mesmo sem ter condições de planejar a vida financeira por um prazo tão longo quanto duram os financiamentos. E acabam ocorrendo imprevistos, gerando inadimplência.

Além disso, a desvalorização de alguns empreendimentos ou atraso na obra podem levar os compradores a desistir do sonho da casa própria e pedir a rescisão do contrato de compra com as construtoras e imobiliárias.

O advogado especialista em Direito Imobiliário, consultor em condomínios e sócio do Karpat Sociedade de Advogados, Rodrigo Karpat, explica que é possível o consumidor rescindir o contrato de um imóvel sem sair totalmente prejudicado.

“O mutuário pode, por exemplo, pedir a rescisão do contrato mesmo estando inadimplente. E a construtora, por sua vez, deve devolver para esse consumidor de 75 a 80% do que ele pagou”, orienta.

Segundo a Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), de janeiro a abril de 2014, 185 reclamações foram feitas contra construtoras devido à incorreção do valor devolvido após o cancelamento do contrato. O levantamento mostra um aumento de 23% de descontentamento do consumidor nesse ano, em comparação a 2013, quando 150 queixas foram realizadas.

Karpat ressalta que a construtora pode embolsar até 20% do valor investido em função de despesas administrativas no caso da rescisão de contrato:

“Porém, existem construtoras que tentam devolver apenas 10% do que foi pago pelo consumidor. Nesses casos, a melhor forma de recuperar o valor justo é com o ingresso de uma ação na Justiça. Essa correção pode levar anos, mas é uma alternativa caso o problema não seja resolvido extrajudicialmente”, alerta o advogado.

Segundo o especialista, a Súmula 01 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) já estipula que o comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independentemente do atraso.

“Se existir quebra contratual por parte da construtora, por exemplo, no caso de atraso superior aos 180 dias de tolerância, o consumidor pode optar em rescindir o contrato e receber o valor integral pago devidamente corrigido”, finaliza Rodrigo Karpat.

Veículo: Blog Contracheque

 

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